Código Civil:
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade em nome coletivo, o uso da firma é privativo, nos limites do contrato, dos que tenham os necessários poderes para usá-la; na sociedade em comandita simples, não pode o nome do sócio comanditário constar na firma social, sob pena de ficar sujeito às mesmas responsabilidades de sócio comanditado.
“Historicamente, a sociedade em comandita simples nasce, é gestacionada, na expansão marítima. Nesta época, os comerciantes ávidos por especiarias, ouro, madeira e escravos, porém, impossibilitados, por razões técnicas, de viajar além-mar, encomendavam tais produtos, coisas, por meio de um intermediador. Desta forma, resumidamente, temos que a maioria dos historiadores proclamam ser o nome “em comandita” nascido de encomenda. Por isso, não por outro motivo, os sócios são os que recebem as encomendas (os encomendados) e os que fazem as encomendas (destinatário das mesmas). Trazendo para a formação societária em tratamento, os encomendados são os comanditados enquanto noutra via os destinatários são os comanditários”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A firma da sociedade em nome coletivo é formada pelo nome civil de todos os sócios ou de pelo menos um deles, seguido de “e companhia” ou “e cia.”, denominação que implica responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios, que, contudo, não se estende aos administradores profissionais contratados.
Código Civil: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.
IESES (2017):
QUESTÃO CERTA: Podemos afirmar que nas sociedades em comandita simples, segundo o capítulo III do Código Civil de 2002: sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão e ter o nome na firma social.
Banca própria MPT (2015):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comandita simples, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Banca própria TJ-PR (2012):
QUESTÃO ERRADA: Não pode o comanditado praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditário.