Última Atualização 12 de junho de 2023
Bancar própria PGE-GO (2010):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade em comandita por ações rege-se pelas normas relativas à sociedade em comandita simples, tendo o capital dividido em ações e operando sob firma ou denominação.
Regime Jurídico: CC artigos 1.090/ 1.092 e Regime Jurídico Lei 6.404/76 (LSA).
EXCEÇÃO: LSA, Art. 284. Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre voto plural, sobre conselho de administração, sobre autorização estatutária de aumento de capital e sobre emissão de bônus de subscrição.
CC. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em uma sociedade em comandita por ações, um indivíduo que dela não seja acionista poderá assumir cargo de administração, desde que ele seja eleito por meio de deliberação de assembleia válida e regularmente convocada.
Esse tipo societário diferencia-se da sociedade anônima pela questão dos diretores terem que ser acionistas e responderem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e talvez este seja justamente o motivo pelo qual sua utilidade prática nos dias atuais seja quase inexistente.
Fonte: Coleção sinopses para concursos (direito empresarial). Editora juspodivm 2013, pg. 174/175.
LSA, Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária, mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.
SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES: São sociedades estatutárias, de capital, em que este está dividido em ações. Podem adotar tanto firma quanto denominação designativa do objeto social, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente “C/A”. Seguem as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.090 a 1.092) e na Lei de Sociedades Anónimas. Os sócios que exercem cargo administrativo (diretoria, privativa para acionistas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os demais têm responsabilidade limitada.
In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva – Direito Comercial – direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 173.
Lei S/A: Artigo 284: “Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição”.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: A sociedade em comandita por ações, ao contrário das sociedades anônimas, não conta com conselho de administração, não pode ter capital autorizado, por meio de autorização estatutária, para aumento do capital social, e não pode emitir bônus de subscrição.
Lei S/A: Artigo 284: “Não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição”.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade em comandita por ações, cujo capital é dividido em ações, rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima.
Código civil, art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.