Caderno de Prova

Semeia planta ou edifica em terreno próprio

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

CC:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Se trata de exceção à teoria da gravitação, nele acontece o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de “Acessão Invertida ou Inversa”, pois a plantação ou a construção passa a ser considerada bem principal e o bem imóvel se torna o acessório.

Exceção à teoria da gravitação (art. 1275, p.u): inverte-se a teoria da gravitação quando a construção ou plantação for feita de boa-fé em terreno alheio e excede manifestamente o valor do principal.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Francisco comprou, em janeiro de 2014, um lote de 240 m2 de Antônio, que se apresentou como proprietário do imóvel. Francisco construiu uma casa de alvenaria, instalando-se no local com sua família. Depois de três anos de posse mansa e pacífica, Danilo, o verdadeiro proprietário, ajuizou ação para reaver a posse do imóvel. Só então, Francisco descobriu que fora vítima de uma fraude, pois Antônio havia falsificado os documentos para induzi-lo a erro. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: Francisco, que agira de boa-fé, perderá em favor de Danilo os direitos sobre as construções realizadas no terreno, devendo, no entanto, ser indenizado.

CC:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Nas acessões artificiais, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de ter agido de boa ou má-fé.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Considere que João tenha semeado, em terreno de sua propriedade, sementes de soja pertencentes a Manoel. Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel.

Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Ou seja,

Má-fé: valor + perdas e danos

Boa-fé: valor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No caso de sementes plantadas, mesmo que de boa-fé, em terreno alheio, sem o consentimento do proprietário, não haverá indenização de quem semeou, mas o que for apurado pela venda terá de ser dividido entre o proprietário da semente e o proprietário do terreno.

ERRADA – Art. 1.255, CC. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Hugo contrata, por instrumento particular, o direito de plantar em imóvel de propriedade de André, durante quinze anos, por uma remuneração equivalente a 10% de cada safra. Depois de um tempo, Hugo desenvolve, graças à sua formação em biotecnologia, um produto orgânico de elevado valor de venda, capaz de crescer mesmo no terreno pequeno e arenoso de André. Ao fazer as contas, percebe que a contraprestação vigente (de 10% da safra) era muito mais alta do que eventual preço para aquisição do desvalorizado terreno. Oferece, então, adquiri-lo, mas André resiste, sob o fundamento de que está idoso e utiliza o imóvel para sua moradia, além de ajudar, ele próprio, na semeadura e na colheita, como forma de se manter ativo. Nesse caso, à luz do Código Civil, Hugo poderá: provando o elevado valor de sua plantação, adquirir a propriedade do solo mediante pagamento de indenização arbitrada judicialmente.

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CC:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Helena emprestou um terreno a Pedro, seu sobrinho, e emprestou uma loja a Júlia, sua sobrinha. Durante o tempo em que exerceram a posse dos imóveis, com autorização de Helena, Pedro construiu um restaurante no terreno e Júlia reformou a loja, substituiu a porta de entrada, que não mais funcionava, trocou a cor das paredes, antiquada, por uma cor mais moderna e colocou um novo computador no caixa. Diante desses fatos hipotéticos, é correto afirmar que: pelo fato de ter construído o restaurante, pode ser que Pedro tenha adquirido a propriedade do imóvel.

Art. 1.255. CC – Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Benfeitoria é todo melhoramento ou acréscimo feito em coisa já existente.

Há uma diferença entre benfeitoria e acessão industrial (construções e plantações), uma vez que esta representa toda construção ou plantação nova.

O artigo 96 do Código Civil apresenta e conceitua três espécies de benfeitorias:

· Necessárias: são aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, a coisa pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de conservação da coisa etc.

· Úteis: são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa.

· Voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.

Benfeitorias:

possuidor de boa-fé: indeniza as necessárias e úteis; direito de levantar as voluptuárias; direito de retenção até ser indenizado.

possuidor de má-fé: indeniza só as necessárias; não tem direito de levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.

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