No contrato de seguro de pessoa (em prol da sua incolumidade física, por exemplo):
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
Já no contrato de seguro de dano (em prol do seu imóvel, por exemplo):
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de pagamento do valor da apólice ao segurado pela seguradora, esta poderá acionar em regresso o autor do dano, mas não
A questão versa sobre seguro de dano (e não seguro seguro de pessoa).
ERRADA: Art. 786 do CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.