Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A reversão de uma reserva para contingências, que ocorre no exercício, em que deixem de existir as razões que justificaram sua constituição ou em que se verifique a perda, é um evento que altera o valor do patrimônio líquido da empresa envolvida na transação.
LEI 6404
Art. 195 – A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
As reservas de contingências, especificamente, objetivam salvaguardar o capital social, de modo que se posteriormente algo acontecer, decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado, a companhia esteja preparada.
A reversão da Reserva NÃO altera o valor do PL porque só envolvem contas deste grupo, assim como ocorre na constituição da Reserva.
Constituição:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva para Contingências
Reversão:
D – Reversão da Reserva para Contingência
C – Lucros Acumulados
QUESTÃO CERTA: As reservas para contingências destinam-se a compensar, no futuro, a diminuição do lucro da companhia advinda de perdas julgadas prováveis, cujo valor possa ser estimado. Essas reservas devem ser revertidas no exercício em que ocorrer a perda ou quando as razões que justificaram a constituição da reserva deixarem de existir.
Lei 6464
Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
QUESTÃO CERTA: Com referência à demonstração hipotética dos lucros ou prejuízos acumulados no período encerrado em 31/12/2012 (em R$) acima apresentada, julgue os próximos itens de acordo com a legislação vigente.
A reversão da reserva de contingências deve ser feita obrigatoriamente a crédito de lucros acumulados.
Quando as reservas de lucros são constituídas, TEMOS, GENERICAMENTE, A SEGUINTE FORMA DE CONTABILIZAR:
D – Lucros Acumulados
C – Reserva de Lucros
A REVERSÃO É EXATAMENTE A OPERAÇÃO INVERSA, OU SEJA:
D – Reserva de Lucros
C – Lucros Acumulados
IMPORTANTE:
Pela Lei das S/A, classificam-se como reservas de lucros:
a) Reserva Legal;
b) Reserva Estatutária;
c) Reserva para Contingências;
d) Reserva de Lucros a Realizar;
e) Reserva de Lucros para Expansão;
f) Reserva de Incentivos Fiscais.