CHEQUE
- Título abstrato: é um título não causal (pode ser emitido em qualquer situação; inexistem hipóteses legais: não há causa pré-determinada na Lei para emissão);
- Sempre emitido contra um Banco;
- A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente;
- Ao cheque aplicam-se institutos como o protesto, o aval e o endosso; mas não o aceite (considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido);
- O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
- Vencimento do cheque é à vista: É o título que vence no momento da apresentação.
- Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça e 60 dias quando de praça diferente;
- Após o vencimento do prazo de 30/60 dias, enquanto não estiver prescrito poderá ser apresentado para pagamento, mas se expirado o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer. Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.
- Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
- Prescrição para fins de execução: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.
- Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.
- Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
- STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Modalidades de cheque:
Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.
Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.
Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.
Prazos para Cobrança de CHEQUE:
- 06 MESES: propor ação executiva (artigo 47)
- 02 ANOS: ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)
- 05 ANOS: MONITÓRIA a fundada na relação causal (artigo 62).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O aval parcial no cheque é nulo.
A possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque, Lei 7.357/85, de acordo com o artigo 29. ‘O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.’
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Aos títulos de crédito aplica-se o Código Civil, mesmo havendo dispositivo com comando diverso em lei especial que lhe seja anterior.
CC: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Veja-se a lei do cheque, por exemplo!
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O cheque em que o próprio banco sacado declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação, é considerado cheque garantido ou especial.
O cheque visado é aquele em que o próprio banco (sacado) declara a suficiência de fundos, durante o prazo de apresentação. Já o cheque especial ou garantido ou sacado contra a conta corrente garantida é aquele em que tem seu pagamento garantido até determinado limite especificado pelo banco (sacado).