RESUMO DA MATÉRIA

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

AULA 00

À disciplina de Direito Eleitoral compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da propaganda política eleitoral, da votação, apuração e diplomação, da organização dos sistemas eleitorais, dos direitos políticos ativos e passivos, da organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e dos crimes eleitorais.

QUESTÃO ERRADA: Direitos políticos ativos são os direitos políticos que permitem ao cidadão candidatar-se e receber votos para um cargo eletivo.

Bens jurídicos relevantes:

  • Democracia;

  • Representatividade;

  • Pessoa escolhida para o cargo eletivo;

  • Normalidade do pleito;

  • Igualdade de tratamento;

Fontes Materiais = movimentos sociais e políticos, consultas e doutrinas;

Fontes Formais = normas jurídicas.

Fontes Primárias x Fontes Secundárias

A título ilustrativo, cita-se, como exemplo de fonte primária, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) ou a LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Já entre as fontes secundárias estão as Resoluções do TSE e do TRE.

Fontes Diretas x Fontes Indiretas

As fontes diretas são o Código Eleitoral, Resoluções TSE e TER, Lei dos Partidos, Lei de Inelegibilidade etc.

As fontes secundárias são: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho; (…)

  • Não é possível que a união delegue competência eleitoral sobre temas específicos aos estados membros. Dito de outro modo, leis estaduais não podem ser fontes do direito eleitoral.

É vedado à medida provisória dispor sobre direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

CONSULTAS

  • No âmbito do TSE, as consultas serão formuladas por autoridade de jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, – Inclusive o TRE!

  • No âmbito dos TREs, as consultas poderão ser formuladas por autoridade pública ou por partido político.

O princípio da lisura das eleições impõe a atuação ética, correta e proba dos atores envolvidos no processo eleitoral.

O princípio da celeridade orienta que as decisões eleitorais devem ser imediatas, preferencialmente anteriores à data da diplomação. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO 1 ano, quando envolver ações que possam resultar na perda do mandato eletivo. Deve ser adotado nas seguintes ações:

  • Ação de impugnação ao registro de candidatura;

  • Ação de captação ilícita de sufrágio;

  • Ação de captação ou gastos ilícitos;

  • Ação de investigação judicial eleitoral;

  • Ação de impugnação ao mandato eletivo.

O princípio da anualidade (um ano e ‘um dia’ antes das eleições) diz que lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Não se trata tecnicamente de prazo de vacatio legis.

Ultra-atividade é o fenômeno pelo qual uma lei eleitoral, embora tendo sido revogada, continua sendo aplicada. Uma lei eleitoral, embora revogada, continuará a produzir efeitos pelo lapso de um ano.

Quais são as cláusulas pétreas (intocáveis) da Constituição Federal?

  • Forma federativa de Estado;

  • O voto direto, secreto, universal e periódico;

  • Separação dos Poderes;

  • Direitos e garantias individuais.

O princípio da moralidade eleitoral estabelece que apenas aqueles que tiverem uma conduta ética e moral poder.

Quais os elementos fundamentais de um Estado?

Povo, território e governo soberano.

MNEMÔNICO importante: A República é Fogo e o Estado Fede = República é a nossa forma de governo e a Forma de Estado é Federativa.

O nosso Sistema de Governo é Presidencialista, pois temos um Presidente no comando. O nosso sistema de governo não é parlamentarista, é presidencialista! O nosso regime de governo é a democracia e não a ditadura!

No Brasil, tanto a chefia de Estado como a chefia de governo são exercidas pelo Presidente da República.

AULA 01

Podemos afirmar que a nacionalidade é o pressuposto da cidadania. E com a cidadania é possível exercer os direitos políticos. Cidadão é o indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa ou passiva, isto é, titular do direito de votar e de ser votado.

Democracia Direta (não precisa dos representantes para exercer) Democracia Indireta Democracia Semidireta ou Participativa – Modelo no Brasil
Plebiscito Sufrágio e voto Mistura de ambas democracias
Referendo
Iniciativa
Ação Popular

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (…)

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

A impressão do voto será adotada para as eleições de 2018, por intermédio de um processo no qual a urna automaticamente imprime o voto dado no momento da votação, o eleitor audita o seu próprio voto, e confirma a votação, momento em que o voto impresso é depositado em urna lacrada para eventuais apurações e auditorias.

Como funciona a iniciativa popular?

§ 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Plebiscito = consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem a respeito de assuntos relevantes;

Referendo = manifestação popular pela qual os cidadãos aprovam ou rejeitam matéria já editada.

Alistamento eleitoral = qualificação + inscrição

O alistamento eleitoral constitui um procedimento administrativo pelo qual o interessado preenche o requerimento para se cadastrar como eleitor.

A qualificação constitui a comprovação dos requisitos exigidos na Constituição e na legislação eleitoral. A inscrição, por sua vez, é o ato do juiz eleitoral que, após verificar os requisitos, defere o pedido ao interessado e o inclui na lista geral de eleitores.

Constituição Federal:

 

Art 14 §1 O alistamento eleitoral e o voto são:

I -obrigatório para os maiores de 18 anos;

II facultativo:

a) analfabetos;

c) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

RESUMO:

✓ VOTO OBRIGATÓRIO ✓ VOTO FACULTATIVO ✓ VOTO PROIBIDO
> 18 anos > 16 anos Estrangeiro
< 70 anos < 18 anos Conscritos
Deficiente Analfabeto

§ 2º – NÃO podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja a tabela abaixo:

QUEM SÃO INELEGÍVEIS?
Inalistáveis, são eles: Analfabetos
Estrangeiros
Conscritos
Absolutamente incapazes
Privados de Direitos Políticos (definitiva ou temporariamente)

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos previstos nesta Constituição.

Quanto aos analfabetos, NÃO CONFUNDA! O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos. A candidatura de um analfabeto, de outro giro, é vedada.

Condições de elegibilidade

§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador

  • Requisitos de elegibilidade (requisitos positivos) = disciplinados na Constituição e leis ordinárias;

  • Hipóteses de inelegibilidade (requisitos negativos) = disciplinados na Constituição e leis complementares.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não diplomação), SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

QUANDO SE AFEREM AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE?
Na data do registro da candidatura Na data do pleito Na data da Posse
Nacionalidade Tempo de domicílio eleitoral Idade Mínima para todos os cargos (exceto vereador)
Exercício dos direitos políticos Tempo de filiação partidária
Alistamento eleitoral
Idade Mínima apenas para vereador

E as causas de inelegibilidade? Quando são aferidas? As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Esse

Observação: A emancipação civil não tem qualquer efeito sobre a condição de elegibilidade da idade mínima.

§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal (e não de ministro do STJ)

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa (e não ministro de Estado)

  • os cargos de Deputado Federal, de Senador da República, de Governador e vice-Governador, de Deputado Estadual, de Prefeito, de vice-Prefeito e de Vereador poderão ser ocupados tanto por brasileiros natos como naturalizados.

Para concorrer às eleições, o candidato deve atender:

  • Domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito;

  • Filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição;

Também: não há candidaturas avulsas ou independentes de filiação partidária (somente quem estiver filiado a um partido político poderá concorrer às eleições).

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Chefes do Poder Executivo apenas podem ser reeleger sucessivamente 1 única vez:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Acima temos a chamada inelegibilidade relativa. Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para o exercício de um terceiro mandato se for em períodos sucessivos.

Existe também a inelegibilidade reflexa para os Chefes do Poder Executivo:

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Exemplo: a cônjuge é Prefeita. Próximo ao término do mandato, ela renuncia (se desincompatibiliza) ao cargo de Prefeita para que o seu marido concorra ao cargo de vereador naquela circunscrição.

Porém, se alguém já é deputada federal e ao longo do seu mandato, seu irmão é eleito, não se enquadra na hipótese de inelegibilidade reflexa, posto que ela já era detentora de mandato político, logo, não há impedimento para pleitear a reeleição.

Art. 14. § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se

eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Caso tenha menos de 10 anos de efetivo exercício, o militar deverá se afastar definitivamente da carreira militar para que possa concorrer ao cargo político-eletivo. Caso não seja eleito, não poderá retornar à carreira que ocupara anteriormente. Caso tenha mais de 10 anos de efetivo exercício, o militar deve se afastar temporariamente, hipótese em que será agregado pela autoridade superior. Se eleito, será aposentado da função militar.

Membros do Ministério Público e juízes são obrigados a se aposentar ou se exonerar dos respectivos cargos para concorrem à eleição e devem observar os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/1990, momento em que se dá, concomitantemente ao afastamento, a filiação partidária.

Nome da ação Impugnação de Registro de Candidatura Impugnação ao Mandato Eletivo Investigação Judicial Eleitoral
Sigla AIRC AIME AIJE
Prazo para dar entrada 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato 15 dias contados da diplomação
Requisitos Provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
Detalhe importante Tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

Quais são os casos de suspensão (medida temporária) e perda (medida definitiva) dos direitos políticos?

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Presos cautelarmente (presos provisórios) podem exercer plenamente direitos políticos ativos. Alguém pode ser preso e continuará com os seus direitos políticos ativos caso não tenha sido alvo de condenação transitada em julgado (sentença irrecorrível).

A suspensão dos direitos políticos é efeito secundário da condenação e ocorre de forma automática. Não é necessária a decisão da Justiça Eleitoral no sentido de aplicar a suspensão, no máximo poderá declará-la.

Pontos Importantes dos Partidos Políticos:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros

ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§ 2º – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,

registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º – Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao

rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º – É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

A sede do partido político – em razão do caráter nacional – deve ser fixado em Brasília!

Quanto a verticalização partidária, NÃO existe a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal para a formação de coligações.

Acumulação de Cargo de Servidor com Cargo Eletivo

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício

de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de

seu cargo, emprego ou função; [não disse municipal]

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; [afastado do cargo e pode optar ou não pelo $$$]

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá

as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do

cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

[afasta-se do cargo, emprego ou função e pode optar pelo $$ dele, além de acumular $ de vereador]