Caderno de Prova

Responsabilização do Cirurgião Plástico

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: É subjetiva a responsabilidade civil: do cirurgião plástico pelo resultado da operação.

O ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

Portanto, nos casos de cirurgias estéticas, se a promessa feita ao paciente quando da contratação não for alcançada, o médico pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, à medida que, nesta hipótese, assumiu obrigação de resultado. No que tange à cirurgia reparadora, a jurisprudência majoritária entende que a obrigação contraída pelo cirurgião plástico é de meio, uma vez que a intervenção cirúrgica é indispensável para a manutenção ou continuidade da vida.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que:

Importante consignar que o fato de se tratar de obrigação de resultado não torna objetiva a responsabilidade do médico. Ou seja, ela continua sendo subjetiva, entretanto, é deslocado ao médico o ônus de demonstrar que o insucesso da cirurgia decorreu de fatores externos. Segundo Sérgio Cavalieri Filho:

Portanto, em uma linguagem de fácil compreensão, cabe ao médico demonstrar de forma inequívoca, razão plausível para o desvio do resultado almejado.

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