QUESTÃO CERTA: A reparação de um dano cometido sem culpa se faz em função da responsabilidade objetiva, pois prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo da causalidade.
Na responsabilidade objetiva, basta prova do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (art. 927, caput e pú, do CC/02)
QUESTÃO ERRADA: A obrigação de reparação civil só surge quando há relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. É obrigatório para a caracterização, tanto na responsabilidade objetiva como na subjetiva, que o dano seja decorrente da atitude do réu e que este tenha agido com culpa.
ERRADO. Na responsabilidade objetiva não é necessária a culpa.
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil em vigor, seguindo a mesma linha do Código Civil de 1916, não prevê hipótese de responsabilidade objetiva.
Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).
Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):
1 – Abuso de direito (art. 187);
2 – Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);
3 – Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) – ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;
4 – Fato de animal (art. 936);
5 – Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio (art. 938);
6 – Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);
7 – Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).