Caderno de Prova

Responsabilidade do Hospital por Erro Médico

FUNCAB (2015):

QUESTÃO CERTA: A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.

Superior Tribunal de Justiça = STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.742 – RJ (2014⁄0143277-8). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECISÃO (…)

3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. ‘O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si’ (REsp 629.212⁄RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2007, DJ 17⁄09⁄2007, p. 285). 5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súmula 7⁄STJ).7. Agravo regimental não provido”.

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 responsabilidade dos hospitais será:

>> OBJETIVA: pelos defeitos nos serviços prestados ou pelo erro médico, se há vínculo entre o profissional e a instituição
de saúde;

>> SUBJETIVA: pela atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio. (A questão trata dessa hipótese).

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