As concessionárias de serviço público — como as que fornecem energia elétrica, transporte ou água — prestam serviços delegados pelo Estado e, por isso, assumem a responsabilidade de atuar com cuidado e eficiência. Se causarem dano a alguém durante essa atividade, podem ser obrigadas a indenizar, mesmo sem que haja culpa. Isso ocorre porque estão sujeitas à responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa.
Essa responsabilidade, no entanto, segue a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral. Isso significa que é necessário haver nexo de causalidade entre o dano e a atuação da concessionária, mas é possível a exclusão da responsabilidade em casos como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Já a teoria do risco integral, mais rigorosa e que não admite excludentes, aplica-se de forma excepcional, como em situações de dano ambiental ou acidentes nucleares, conforme previsto em lei.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil relativa a danos ocasionados a particulares pelas concessionárias de serviço público segue a lógica da teoria do risco integral.
A afirmação está errada.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público por danos causados a particulares não segue a lógica da teoria do risco integral, mas sim a da teoria do risco administrativo.
A teoria do risco administrativo, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro (inclusive no art. 37, §6º, da CF/88), estabelece que a responsabilidade objetiva da Administração Pública direta e indireta (incluindo concessionárias) exige a presença do nexo causal entre o dano e o serviço público prestado — mas admite excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Já a teoria do risco integral é excepcional e não admite excludentes. É aplicada em casos específicos previstos em lei, como por exemplo:
- Danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, CF e Lei nº 6.453/77)
- Atividades com uso de energia nuclear
- Dano ambiental (conforme interpretação do STF e STJ)
Portanto, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, mas com base na teoria do risco administrativo — e não no risco integral.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Do descumprimento de dever jurídico de natureza convencional surge a responsabilidade extracontratual dos concessionários de serviços públicos.
A concessionária tem responsabilidade contratual.
A responsabilidade extracontratual é do Estado.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O poder público e os concessionários de serviços públicos respondem, objetiva e solidariamente, por danos causados aos usuários.
ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários (STF, RE 591.874). Todavia, prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de concessão ou permissão de serviços públicos, a responsabilidade do Estado deverá ser subsidiária.
(…) 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013).
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Um motorista de ônibus de empresa concessionária de serviço público de transporte do município de Belém perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com carro de particular e, em seguida, em um poste. Um passageiro do ônibus, vítima desse acidente, morreu no local. Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF. Os parentes do passageiro podem exigir indenização por danos morais e materiais da empresa de ônibus, que responderá objetivamente pelos prejuízos.