(…) para Carneio (2015), a dissolução parcial da sociedade, portanto, nada mais é do que a resolução ou resilição do contrato de sociedade, em relação a um ou mais sócios, mediante a existência de motivos capazes de provocar a extinção do contrato societário, também chamada de retirada.
C.C.:
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I Da Sociedade Simples
Seção V – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único [Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.], pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por: morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido à falta grave no cumprimento de obrigações societárias.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por: decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO. Apresenta hipóteses de dissolução total, quando a questão pediu as hipóteses de resolução (dissolução parcial). Ademais, a decisão sobre a dissolução tem que ser unânime e não majoritária;
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por: decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO. Apresenta hipóteses de dissolução total;
C.C.:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por: falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO. Apresenta hipóteses de dissolução total;
C.C:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A resolução de uma sociedade simples pode ocorrer por: morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO. A segunda hipótese é de dissolução total;
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Quando se diz resolução, é sempre em relação a um ou a uns dos sócios. (E não à totalidade da sociedade, que seria dissolução)
Arts. 1028 a 1032 CC – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio.
Pode ocorrer por:
- Morte, art. 1028 CC;
- Vontade de retirar-se, art. 1029 CC;
- Exclusão judicial por cometer falta grave ou por incapacidade superveniente, art. 1030 CC.
C.C.:
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade simples, não constitui causa de dissolução de pleno direito da sociedade a não reconstituição, no prazo de cento e oitenta dias, da pluralidade de sócios, ao contrário do que acontece no regime da sociedade limitada.
C.C.:
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: São idênticas as causas de dissolução de pleno direito de sociedade simples e de sociedade empresária.
C.C.:
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Supondo que faleça certo sócio de determinada sociedade limitada, a regra geral inserta no Código Civil será a da liquidação de suas cotas. Todavia, de acordo com excepcionalidades também insertas no Código Civil, essa regra será afastada se: o contrato dispuser diferentemente ou se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade.
C.C.:
Art. 1.028 do CC/02: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I – se o contrato dispuser diferentemente;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.