CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
VUNESP (2019):
QUESTÃO CERTA: Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. O Amicus Curiae: pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
O que o amicus curiae não pode / não tem direito:
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Não tem autonomia própria e possui interesse jurídico e institucional na demanda.
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Não se submete às regras de impedimento e suspeição.
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Não ingressar no processo apenas por provocação do estado-juiz.
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Não tem seus poderes definidos pelas partes na primeira manifestação que fizerem nos autos após a intervenção.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: O amicus curiae não poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC: Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC: Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.
CPC: Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente estabelecido pelo CPC, o amicus curiae
CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA Cabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.
ERRADA, a decisão é irrecorrível – Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.