Resolução demandas repetitivas amicus curiae

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Última Atualização 30 de junho de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. O Amicus Curiae: pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O que o amicus curiae não pode / não tem direito:

  • Não tem autonomia própria e possui interesse jurídico e institucional na demanda.

  • Não se submete às regras de impedimento e suspeição.

  • Não ingressar no processo apenas por provocação do estado-juiz.

  • Não tem seus poderes definidos pelas partes na primeira manifestação que fizerem nos autos após a intervenção.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA:amicus curiae não poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC: Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursosressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC: Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae: tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

CPC: Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o regime jurídico de atuação expressamente estabelecido pelo CPC, o amicus curiae

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 possui legitimidade para interpor: embargos de declaração ou recurso contra decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA Cabe agravo da decisão do relator que indefere o pedido de ingresso do terceiro na condição de amicus curiae.

ERRADA, a decisão é irrecorrível – Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.