Caderno de Prova

Requisitos para requerer recuperação judicial

Lei 11.101/2005:

Art. 48º. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que uma sociedade empresária tenha protocolado pedido de recuperação judicial que esteja pendente de apreciação, assinale a opção correta: A viabilidade do pedido independe da análise do tempo de atividade do devedor.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 48, I a IV, da Lei 11.101/2005, notadamente, em seu caput: “Art. 48 – Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente, aos incisos I a IV”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Devedor que exercer regularmente suas atividades há pelo menos um ano e não tiver obtido a concessão da recuperação judicial há menos de três anos poderá requerer o benefício.

Incorreta.

Para requerer a Recuperação Judicial, deve exercer regularmente a atividade há 2 anos e não ser recuperando há menos de 5 anos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: A lei admite a decretação de falência daquele que, mesmo impedido, exerce atividade empresarial.

A Lei de Falências e Recuperação judicial só exige regularidade da atividade empresarial para Recuperação Judicial, não exige, no entanto, regularidade para falir. Vale lembrar que o empresário irregular pode pedir sua autofalência, mas não pode pedir a falência de outros empresários.

A lei admite a falência, mas não admitiria a recuperação judicial nessa hipótese, pois o empresário não cumpriria alguns requisitos…

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (…)

Apenas os que estão REGULARES gozam do benefício de ser empresário e decretar a falência. No caso o impedimento impossibilita o exercício da atividade empresarial.

CC, art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em 2012, duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica decidiram constituir uma sociedade, a Alfa Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação. Adquiriram um imóvel para instalação da sede da empresa e compraram automóveis para o transporte de empregados e de materiais. Em reunião, os sócios deliberaram sobre a elaboração do contrato social, que, aprovado por unanimidade e assinado por todos, não foi registrado perante a junta comercial competente. Em face dessa situação hipotética, e considerando as normas que regem o direito societário, assinale a opção correta: a sociedade constituída não preenche os requisitos legais para requerer sua recuperação judicial, ainda que demonstre situação de crise econômico-financeira.

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Se trata de uma sociedade em comum (contrato escrito, mas não foi registrado, art. 990, CC/02)

(ART.48, LF) CORRETA:

Lei de Falências:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

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