Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Caso uma companhia aberta apresente um prejuízo acumulado de setecentos mil reais, a assembleia-geral, julgando-o excessivo, poderá deliberar pela redução do capital social até o montante máximo de quinhentos e vinte e cinco mil reais.
A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. Ou seja, pode reduzir até o total do prejuízo!
Os critérios de redução do capital social estão previstos no artigo 173 da Lei das S.A.:
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral
sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que
sejam apresentados à companhia para substituição.
Ou seja, não há valor limite fixado de redução do capital social.
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