Recursos das campanhas eleitorais ($$$)

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

Respostas conforme a Lei 9.504/97

Sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Parte superior do formulário

 a) eventuais recursos financeiros que sobrarem ao final da campanha deverão ser transferidos ao partido.

CERTO

Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (…)

 

 b) a doação feita por pessoa física acima do limite legal sujeita o infrator e o candidato solidariamente ao pagamento de multa.

FALSO

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

 

 c) não são admissíveis doações estimáveis em dinheiro, ressalvado o emprego de recursos próprios do candidato, nos limites da lei.

FALSO

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

 § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.

 

 d) o partido ou candidato que receber recursos de fontes identificadas, mas vedadas pela lei, deverá transferi-los para conta única do Tesouro Nacional.

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FALSO.

Se for possível a identificação da fonte os valores devem ser devolvidos ao doador.

Art. 24. § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

QUESTÃO CERTA: A inobservância do prazo para a prestação de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Lei 9504/97, art 29, § 2º:

 Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.