QUESTÃO CERTA: A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade.
“Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação.
QUESTÃO ERRADA: As execuções fiscais em curso serão suspensas com a decretação de falência, consoante a lei processual que disciplina a cobrança do crédito tributário.