Lei 11.101/2005:
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: É permitido ao devedor, em processo de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação.
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CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Até a aprovação do plano de recuperação judicial, o devedor poderá continuar a distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas.
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