QUESTÃO ERRADA: A quebra da affectio societatis não é razão suficiente para excluir o sócio da sociedade limitada, haja vista a natureza desse tipo de sociedade.
Conforme art. 1.085 (exclusão extrajudicial do sócio) e art. 1.030 (exclusão judicial do sócio) a quebra da affectio societatis é razão suficiente para excluir o sócio da sociedade limitada. Conforme jurisprudência colacionada pelos colegas acima, o STJ tem entendido que além da quebra da affectio societatis, é necessário também a demonstração da justa causa para a exclusão do sócio.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.