Caderno de Prova

Prazo de Execução do Cheque

FGV (2010):

QUESTÃO CERTA: Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque.

FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: A ação de execução do cheque contra o sacador prescreve em 1 (um) ano contado do prazo final para sua apresentação.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: Carlinda, domiciliada em Acorizal, emitiu um cheque nominal em favor de Denise para pagamento na praça de Pontes, mesmo lugar de emissão. Antes da apresentação a pagamento e no prazo legal, o cheque foi endossado para Cláudia. Essa o apresentou ao sacado para pagamento. Com base nessas informações, sobre o protesto de cheque, assinale a afirmativa correta: O protesto de cheque poderá ser lavrado em Pontes ou em Acorizal, devendo constar do cheque a prova de apresentação ao sacado, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. (LEI DO PROTESTO)

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte (ALTERNATIVA “A”). LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985..(LEI DO CHEQUE)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra: o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.

Prazos do cheque

Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).

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Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

(…)

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

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