CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata, assim como a letra de câmbio, é título de crédito que somente pode ser protestado em duas hipóteses: no caso de falta de aceite ou de pagamento do valor consignado no título.
Incorreta – artigo 13 da lei 5.474/68 – Pode ser protestada em 3 hipóteses, a saber: Falta de pagamento, aceite ou de devolução.
Depois de emitida, a duplicata deve ser apresentada ao devedor para que ele possa conferir o valor e demais dados que constem do título, o que configurará a duplicata como papel indiscutível e exequível. Poderá ser tirado o protesto, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
IESES (2016):
QUESTÃO CERTA: É dispensado o protesto para a execução do sacado de duplicata aceita.
Execução se trata de cobrança judicial.
Sacado (ou comprador) é a pessoa que recebe a ordem de pagamento. É aquela que compra a mercadoria ou o serviço e paga para o beneficiário, que é o próprio vendedor. Já Sacador (emitente) é quem dá a ordem de pagamento (emite a duplicata). É aquele que vende a mercadoria ou o serviço.
Lei 5474:
Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
IESES (2016):
QUESTÃO CERTA: É obrigatório o protesto da duplicata para o exercício do direito de direito regresso em face dos endossantes e respectivos avalistas.
A duplicata funciona como um título ao portador, que permite que quem estiver com ela consiga receber o pagamento da dívida. Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição.
Lei 5474:
Art. 13. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
IESES (2016):
QUESTÃO CERTA: Como regra, o aceite da duplicata pelo sacado é obrigatório, só podendo não ser realizado nas hipóteses expressas previstas na lei.
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
IESES (2016):
QUESTÃO ERRADA: A cobrança judicial da duplicata pode ser promovida em face de todos os coobrigados, observando-se sempre a ordem em que figurem o título.
CPC: Art. 18. § 1º – A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.