Protesto de Títulos e Regras

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Última Atualização 14 de junho de 2023

Mas afinal o que é um protesto?

Protesto é um dos institutos cambiários mais importantes, que pode ser definido como ato formal através do qual se atesta um fato relevante para relação cambiária. Esse fato pode ser:

I – Falta de aceite do título
II – Falta de devolução do título
III – Falta de pagamento do título.

Ao contrário do que muitos pensam só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores, como o caso do endossante. Quando é exercida contra o devedor principal o protesto é desnecessário.

Fonte: André Luiz Santa Cruz, 4ªed, pg. 227 ss.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O protesto de um título tem por finalidade básica provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito do credor.

Qual a finalidade do protesto? Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O título parcialmente pago e vencido não pode ser protestado pelo saldo remanescente.

Quando o título for parcialmente pago e estando vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo saldo que indicar. Basta declarar no verso do documento a importância já recebida e mandar protestar o título pelo saldo devedor.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A retenção do título ou do documento de dívida, bem como a dilatação do prazo para protesto a pedido das partes ficam a critério do tabelião.

Lei 9.492:

Conforme o art. 90, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido das partes.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O protesto de título ou de outros documentos de dívida emitidos fora do Brasil e em moeda estrangeira não pode ser realizado, mesmo que acompanhados de tradução juramentada.

Lei 9.492

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: É vedado o protesto de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, devendo o Tabelião observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

Está totalmente errada por contrariar com o disposto no § 3º do art. 10 que aceita protesto de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de apresentação ao protesto de títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao tabelião de protesto aferir a conversão na data de apresentação do documento para protesto. 

Errada por referir que é competência do Tabelião realizar a conversão da moeda, quando, na verdade é o apresentante que deve faze-la por ocasião da apresentação, conforme dispõe o § 2º do art. 10, nos seguintes termos:

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado, devendo constar obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. 

De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 9492/97.

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O pagamento de título ou de documento de dívida apresentado para protesto somente pode ser feito diretamente no tabelionato onde esteja o título.

Lei 9.492: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A legislação brasileira não prevê o protesto, em território nacional, de títulos emitidos em moeda estrangeira no exterior, caso em que o portador do título deve recorrer ao serviço consular do país de emissão.

Lei 9.492:

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. (…).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O tabelião de protesto de títulos tem competência privativa e ampla quanto a títulos e outros documentos de dívidas emitidos em território nacional. Essa competência, porém, não se estende a títulos de dívida em moeda estrangeira, que não podem ser protestados se emitidos no exterior, ainda que haja tradução feita por tradutor público juramentado.

Lei 9.492: Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA:  o pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. 

Lei nº 9.492/1997:

Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: não podem ser protestados títulos emitidos em moeda estrangeira ou emitidos fora do território nacional.

Lei nº 9.492/1997:

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: admite-se o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

Lei nº 9.492/1997:

Art. 21, § 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: compete ao tabelião de protesto analisar todos os documentos de dívida apresentados, devendo rejeitar o registro caso constate que se trata de título prescrito. 

Lei nº 9.492/1997:

Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da quitação, no valor indicado pelo apresentante.

Errada por referir que os títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da quitação, no valor indicado pelo apresentante, quando na verdade a conversão será realizada no dia da apresentação, segundo o enunciado do art. 11, que segue:

Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.