FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia, com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante indicou Cantá como endossatário. Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação de cobrança em face de: Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de ação em face do coobrigado.
Nota promissória (Bonfim promete pagar Normandia).
1 (Primeiro endosso) – Normandia transfere o título a Iracema, com proibição de novo endosso (Cessão de crédito)
2 (Segundo endosso) – Iracema transfere o título a Moura, sem garantia (Cessão de crédito)
3 (Terceiro e último endosso) – Moura transfere o título Cantá. (Endosso)
4 Pergunta: Cantá (Portadora do Título) poderá promover a ação de cobrança em face de?
- Bonfim -> Normandia -> Iracema -> Moura -> Cantá
Bonfim que emitiu o título (obrigado principal) e Moura transferiu por endosso (endossante e coobrigado).
Normandia e Iracema transferiram o título cessão de crédito, logo não responde pelo pagamento da nota promissória.
Pegadinha da questão: utilizou os termos “proibição de novo endosso” e “endosso, sem garantia” como sinônimo de “cessão de crédito.”
FGV (2010):
QUESTÃO ERRADA: O protesto é imprescindível para a execução da nota promissória contra o emitente.
Está incorreta, pois o emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o exercício do direito de crédito contra o emitente.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O protesto de nota promissória deve ser tirado no lugar onde deva ser efetuado o pagamento do título e, na ausência de indicação de local para pagamento, considera-se o lugar do domicílio do sacado.
Conforme leciona Sérgio Luiz José Bueno, no livro tabelionato de protesto da coleção cartórios, “em relação à nota promissória, devemos dizer que a apresentação protesto deve ocorrer na praça de pagamento, até aqui pelo mesmo regramento da letra de câmbio (critério legal). Porém, inexistindo essa indicação, aplica-se o artigo 76 do mesmo decreto 57.663 lavrando-se protesto no lugar da emissão“.
CONSULPLAN (2018):
QUESTÃO CERTA: Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na circunscrição do cartório de protestos: será possível a lavratura do protesto, cabendo ao apresentante, entre outros procedimentos, expor a conversão para a moeda Real, na data de apresentação do título para protesto.
lei 9.492
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.