Protesto de Cheque e Processo de Execução

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra: os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.

O cheque, quando emitido, pode rodar nas mãos de várias pessoas, não sendo compensando no banco (chamado de sacado) por aquela que o recebeu. O sujeito que recebe o cheque da mão do emitente poderá endossá-lo / transferi-lo para terceiros, caso o emitente não registre no cheque que não cabe a sua transmissão. Assim, o beneficiário do cheque (chamado endossante) deve assinar no verso do cheque e indicar o nome do novo beneficiário (para se fazer o endosso / transmissão). Além disso, o avalista é um sujeito que presta a garantia de que o cheque do emitente será pago.  Digamos que você tenha recebido o cheque (depois de ele rodar por várias mãos) e, ao tentar compensá-lo no banco, percebe que se trata de cheque sem fundo. Se você quiser negativar o nome do endossante e seu respectivo avalista terá prazo para protestar no cartório – esse prazo é o mesmo prazo que se tem para apresentar o cheque no banco (30 dias se ele for emitido para a mesma praça ou 60 dias se for emitido para praça diferente). Esse protesto contra o endossante e o seu respectivo avalista é obrigatório para que possa entrar, posteriormente na justiça (para executar essa gente). Por outro lado, caso decida processar o emitente do cheque e seu respectivo avalista, não precisará protestar o cheque no cartório.

O  Tabelião do cartório apenas irá permitir que você protocolize o título (cheque) caso tenha apresentado o cheque no banco previamente. Se você não o fez (no prazo de apresentação junto ao banco), não há como querer protocolizá-lo no cartório.

É importante registrar, a despeito disso tudo que foi dito, que se o banco (sacado) der uma declaração de que o cheque voltou (não havia fundos) fica dispensado o requisito de prévio protesto contra o endossante e seus avalistas par fins de posterior acionamento judicial.

Lei 7.357 (Lei do Cheque):

Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra: o emitente e seus avalistas, desde que haja protest o

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e seja observado o prazo prescricional.

No caso de querer se processar o emitente do cheque e seus avalistas, não é necessário protestar o cheque previamente (apenas caso se deseje processar os endossante e seus respectivos avalistas é que se deve levar o cheque a protesto).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O protesto do cheque devolvido por ausência de fundos é condição necessária para o ajuizamento da ação cambiária.

No cheque, protesto é necessário para ação cambial de devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas). Contra devedores principais (sacador e avalista) não é necessário o protesto.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: João emitiu, em 1.º/10/2012, um cheque em pagamento de uma mercadoria no valor de R$ 500,00 avalizado por Bosco — que aceitou dar o aval no valor de R$ 300,00. Dois dias após a celebração do contrato, João constatou um grave defeito na mercadoria, que impedia seu funcionamento. Ao procurar o vendedor, para devolver a mercadoria e receber seu cheque de volta, João foi por ele informado de que o cheque havia sido endossado a Pedro, que, procurado por João, informou-lhe que endossara o cheque em branco. Carlos, que havia recebido o cheque, tendo preenchido o endosso em seu nome, apresentou-o, no dia 28/10/2012, para pagamento. O pagamento do cheque foi recusado por falta de fundos, motivo declarado no próprio cheque pela câmara de compensação. Com base na situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta: para não perder o direito de cobrar de João e dos demais endossantes o valor do cheque, Carlos deve protestá-lo.

O emitente do cheque não tem que ser protestado. É que o protesto deve ser feito contra o ENDOSSANTE. No que toca estritamente ao protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, SÓ É INDISPENSÁVEL se o credor deseja executar os CODEVEDORES (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do ENDOSSANTE. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.

Art. 47, §1º da Lei do Cheque: “qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”. Ou seja, se o cheque é apresentado dentro do prazo de apresentação e a recusa de pagamento puder ser provada por declaração do sacado (BANCO), escrita e datada sobre o cheque, ou por câmara de compensação, não é necessário o protesto.