QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina nacional majoritária, apesar de ser prática comum no exterior, a veiculação de propaganda em que sejam comparados produtos ou serviços concorrentes é condenável por ser considerada violação dos direitos de proteção às marcas envolvidas.
Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:
a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;
b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e
c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.
Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.
STJ. 4a Turma. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550 – DIZER O DIREITO)