Princípio da Literalidade do Título de Crédito

0
380

Última Atualização 30 de agosto de 2022

Literalidade: segundo o princípio da literalidade, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais os atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no ter do título de crédito não produz efeitos nas relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação repre­sentada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não liberar o devedor da obrigação.

“(…) já decidiu o STJ que “O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado.”.”

ACESP (2004):

QUESTÃO CERTA: O título de crédito possui como requisito essencial a literalidade.

Banca própria TJ-SC (2013):

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da literalidade o título tem sua existência regulada pelo teor de seu conteúdo, ou seja, em um escrito, e somente se leva em conta o que nele está estampado.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.

O princípio da literalidade preconiza que só é válido o que expressamente está escrito no título. O credor de boa-fé pode preencher o título emitido em branco.

Advertisement

FGV (2012):

QUESTÃO ERRADA: o aval pode ser lançado em documento separado do título de crédito.

Código Civil:

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

IADES (2018):

QUESTÃO ERRADA: O aval deve ser dado em documento separado, firmado pelo credor e pelo devedor e averbado no Cartório de Registro de Notas e Protesto.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em virtude do princípio da cartularidade, um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória não produzirá efeitos de aval.

A informação de que “um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória não produzirá efeitos de aval” está correta, mas o princípio em questão é o da LITERALIDADE. Pelo princípio da literalidade, o que não está no título, não está no mundo.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.