QUESTÃO ERRADA: Com base no princípio da estabilidade subjetiva da lide, as partes do processo de execução devem ser as mesmas que atuaram no processo de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA EXECUÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. 3. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 4. Hipótese em que a instância ordinária apesar de entender de forma harmônica à jurisprudência do STJ , não deferiu a substituição processual, por cautela, em razão de existir controvérsia entre o cessionário e os cedentes, sobre a própria validade do instrumento particular. 5. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ – REsp: 1108202 PR 2008/0259786-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009)