Princípio da estabilidade subjetiva da lide

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com base no princípio da estabilidade subjetiva da lide, as partes do processo de execução devem ser as mesmas que atuaram no processo de conhecimento.

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingress ar em juízo com a anuência da parte contrária. 3. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 4. Hipótese em que a instância ordinária – apesar de entender de forma harmônica à jurisprudência do STJ –, não deferiu a substituição processual, por cautela, em razão de existir controvérsia entre o cessionário e os cedentes, sobre a própria validade do instrumento particular. 5. O recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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(STJ – REsp: 1108202 PR 2008/0259786-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009)