Caderno de Prova

Princípio da Cartularidade do Título de Crédito

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: documento necessário se refere ao princípio da literalidade, pelo qual o cumprimento do direito expresso no documento só se faz com a sua apresentação.

A alternativa se refere ao princípio da cartularidade, não ao da literalidade. “A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.” Portanto, sem a apresentação do título (em regra), não é possível sua cobrança. As exceções ficam para o protesto por indicação quando o título é retido pelo devedor.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.

Duplicata permite o protesto por indicação – que será usado na hipótese de a duplicata ter sido enviada ao devedor para aceite e ele não a devolver. Ora, neste caso o credor não terá o título por culpa do devedor e não poderia ser penalizado por isto. Assim, é possível fazer o protesto sem a apresentação física do título e apontando suas principais características.

Banca própria TJ-DFT (2007):

QUESTÃO CERTA: O princípio da cartularidade não se aplica, no direito brasileiro, inteiramente à duplicata mercantil ou de prestação de serviços.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

Art. 15, Lei Nº5.474/1968. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil.

Art. 23, Lei Nº5.474/1968. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Observemos o texto: em atendimento ao princípio da cartularidade, sem a duplicata original não poderá ser proposta a execução do título.

Assertiva ERRADA, pois perfeitamente possível a emissão de Triplicata (diante de perda ou extravio de duplicata) e sua respectiva execução.

Banca própria TJ-SC (2013):

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, documento sem o qual não poderá o devedor ser cobrado.

Trata-se da REGRA referente ao princípio da cartularidade. Caso a alternativa apresentasse as expressões “somente” ou “apenas” estaria errada.

FGV (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da cartularidade, nenhum título de crédito pode ser emitido em meio eletrônico ou ser escritural.

Princípio da cartularidade: extraído do ordenamento jurídico brasileiro pelo disposto no art. 887, significa que o TC não pode ser materializado por outro suporte que não o papel. Todavia, o referido princípio, hodiernamente, vem sendo posto em xeque, em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de TC magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula, evento que a doutrina denomina de “desmaterialização dos TC”. O próprio CC/2002 estabeleceu expressamente em seu art. 889, §3º, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que: o princípio da cartularidade pode ser relativizado quando o credor receber o título de crédito em fotocópia, desde que devidamente autenticada em cartório.

Quando o devedor paga o valor do título, tem o direito de reter a cártula. Dessa forma, a permissão de circulação de fotocópia acabaria por “duplicar” a cártula, violando o princípio da cartularidade.

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CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido; portanto, para se exigir o cumprimento da obrigação, deve o credor demonstrar sua condição mediante a apresentação do título ao devedor, na via original ou por meio de cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas.

Para se exigir o cumprimento do título de crédito, deve-se apresentar o documento original (princípio da cartularidade), do contrário, traria uma insegurança jurídica muito grande, pois o credor poderia tirar várias fotocópias e as autenticas colocá-las em circulação. Cumpre ressaltar que o princípio da cartularidade pode ser excepcionado no protesto caso o título de crédito original esteja em um processo (v.g. ação penal pelo crime de estelionato), nesse caso o credor pode protestar o título com uma cópia autenticada.

ACEP (2004):

QUESTÃO CERTA: O título de crédito possui como requisito essencial a cartularidade.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A afirmação de que só quem exibe o título pode pretender a satisfação da obrigação nele representada corresponde ao princípio da: cartularidade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A cartularidade refere-se ao valor do crédito e à obrigação do devedor, conforme inscrito no título.

Os três mais importantes princípios do regime jurídico cambial são:

A questão remete ao conceito do princípio da Literalidade, por essa razão encontra-se incorreta.

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