CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – Manter a integridade nacional;
II – Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV – § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Se, decretada a intervenção, a assembleia legislativa não estiver funcionando, será realizada a sua convocação extraordinária, no prazo de quarenta e oito horas.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CORRETA: Se o estado não prestar contas da administração pública à União, por inobservância ao princípio constitucional do dever de prestar contas, poderá sofrer a intervenção da União, que deverá ser requerida pelo Poder Legislativo.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O Governador de certo Estado não encaminhou a prestação de contas no prazo legal, deixando de apresenta-la mesmo após instado a fazê-lo pela Assembleia Legislativa. Após infrutíferas tentativas de fazer com que as contas fossem prestadas, sem que o Governador apresentasse justificativa razoável para sua omissão, o Presidente da Assembleia Legislativa representou ao Presidente da República propondo que fosse decretada a intervenção federal do Estado, o que foi acolhido. Assim, o decreto interventivo, que nomeou o interventor e fixou o prazo e as condições da medida, foi submetido ao Congresso Nacional. Nesse caso, a intervenção federal foi decretada: irregularmente, uma vez que, embora a violação ao princípio constitucional da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, justifique a intervenção federal, a medida depende de prévio provimento de representação proposta pelo Procurador Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Mediante decreto do governador, o estado poderá intervir em seus munícipios na hipótese em que estes não façam sua prestação de contas, devendo o decreto ser submetido à apreciação da assembleia legislativa no prazo de 24 h.