Art. 974, § 3º, do CC.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – O sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – O capital social deve ser totalmente integralizado;
III – O sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
NUCEPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Não poderão as juntas comerciais se recusar a registrar contrato social ou alterações contratuais de sociedade limitada que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Cada um dos seguintes itens apresenta uma situação hipotética relativa a empresários e a estabelecimentos empresariais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Isidório, aos 13 anos de idade, herdou ações de determinada sociedade em comandita por ações, em decorrência do falecimento de seu avô, acionista majoritário. Nessa situação, Isidório poderá participar como acionista da sociedade em comandita por ações, desde que as ações herdadas estejam totalmente integralizadas, devendo ser também representado, em sua condição de acionista, por genitor ou tutor.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária que tenha um incapaz em seu quadro de sócios deve ter mais de 50% do capital social integralizado, estando o sócio incapaz impedido de exercer a administração da sociedade.
ERRADA. § 3o do Art 974 do CC
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;