Caderno de Prova

Preferência Entes Cobrança de Créditos

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária XYZ Ltda. é devedora de tributos federais, estaduais e municipais, respondendo a diversas ações de execução fiscal perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual para cobrança de tais valores. Contudo, seu patrimônio não bastará para solver todas as dívidas tributárias com todos os entes federados credores tributários. Diante dessa situação e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: Os créditos tributários dos entes federados não ostentam concurso de preferências entre si em sua cobrança judicial.

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirmam que, se uma mesma pessoa estiver devendo a União, o Estado-membro (DF) e o Município, a União terá preferência em receber. Em segundo lugar, o Estado terá preferência e, se sobrarem recursos, o Município terá direito ao crédito.

Art. 187. (…)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

Art. 29. (…)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União e suas autarquias;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Esses dispositivos são anteriores à CF/88

(…)

O STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela CF de 1988.

Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88.

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Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

Com base nesse entendimento, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ADPF para declarar a não recepção, pela CF/88, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80.

O STF, na mesma assentada, decidiu cancelar a Súmula 563.

FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5112277ea658f7138694f079042cc3bb.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: No que concerne à cobrança do crédito tributário, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, tendo prevalência a União. 

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A Súmula 563 do STF foi cancelada.

O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

Posteriormente, em 14/09/2022, o STJ decidiu cancelar formalmente a súmula 497.

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