C.C.:
Art. 206-A, CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, consideradas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no próprio Código Civil.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Em sede de cumprimento de sentença condenatória cível transitada em julgado, o prazo da prescrição intercorrente é: idêntico ao da prescrição da pretensão de direito material, podendo ser suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis.
Prescrição intercorrente -> É assim chamada porque ocorre durante o processo.
Qual será o prazo prescricional da prescrição intercorrente?
- Irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF).
- Ex1: João ingressou com execução de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos.
Fonte: Dizer o Direito.
CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(…)
“§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, não se aplicando as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição.(ERRADA)
CPC: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição são igualmente aplicáveis à prescrição intercorrente.
Código Civil Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste CC e observado o 921 do CPC.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: À prescrição intercorrente se aplica o mesmo regramento aplicável à prescrição da pretensão, com redução à metade dos prazos previstos na legislação civil, devendo-se observar as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição.
Não tem redução de prazo.
Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).