CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso.
ERRADA. O prazo é de 1 ano (art. 18, III, da Lei 5.474). O examinador tentou confundir o candidato com o prazo estipulado para a mesma hipótese nas letras de câmbio/notas promissórias, que é de 6 meses (art. 70 do Decreto n. 57.663/66).
Os prazos de prescrição para executar uma duplicada só são de 1 ou 3 anos.
PRESCRIÇÃO:
↪ Contra o sacado e seus avalistas → 3 anos do vencimento
↪ Contra endossante e seus avalistas → 1 ano, do protesto
↪ De qualquer dos coobrigados contra os demais → 1 ano do pagamento
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Distribuidora de Laticínios Mantena Ltda. sacou, em 30/11/2017, duplicata de venda em face de Mercado Conselheiro Pena Ltda., no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), com vencimento em 02/02/2018. A duplicata não foi aceita nem o pagamento foi efetuado no vencimento.
Em 07/05/2022, o título foi levado a protesto e o sacado intimado de sua apresentação no dia seguinte.
Em 09/05/2022, o sacado apresentou ao tabelião suas razões para impedir o protesto, limitando-se a invocar a prescrição da pretensão à execução da duplicata, tendo em vista as datas de vencimento e apresentação a protesto. O protesto foi lavrado em 10/05/2022. Consideradas as datas e os fatos narrados, assinale a afirmativa correta: Está prescrita a pretensão à execução da duplicata em razão do decurso de mais de 3 (três) anos da data do vencimento do título.
A pretensão à execução da duplicata prescreve:
(1) contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título;
(2) contra endossante e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;
(3) de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Referências
Mamede, Gladston. Manual de Direito Empresarial. Disponível em: Minha Biblioteca, (16th edição). Grupo GEN, 2022.
Obs.:
- 3 ANOS = ações contra o devedor principal (aceitante, sacador, emitente, avalista), a contar do vencimento
- 1 ANO = portador contra endossante e contra o sacador (codevedor e avalista de codevedor), a contar do protesto
- 6 MESES = endossante contra endossante e contra sacador (regresso), a contar do dia em que o endossante pagou ou em que ele próprio foi acionado.
Esses prazos acima são os prazos para executar títulos de crédito causais (previstos na LUG), exceto para o cheque, que possui prazos de execução específicos, tratados em lei especial:
- 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação
- 6 meses, contados do pagamento do data em que foi demandado, para ação de regresso