Lei 11.101/2005:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
VUNESP (2011):
QUESTÃO ERRADA: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 2 (dois) anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
VUNESP (2011):
QUESTÃO ERRADA: Quanto aos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 4 (quatro) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o plano não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: A respeito da recuperação judicial da sociedade empresária, é correto afirmar que: o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a trinta dias para pagamento de créditos trabalhistas de qualquer natureza;
A não exigência de limitação de prazo para pagamento das obrigações no plano de recuperação judiciária se encontra nos créditos trabalhistas, que são separados em três situações distintas:
1º) Vencidos até a data do pedido de recuperação judicial = não poderá ser superior a 1 ano o prazo para pagamento.
2º) Excepcionalmente, pode se estender até 2 anos se apresentarem cumulativamente as condições previstas no art. 54, §2º da LRF (apresentação de garantias do pagamento integral e aprovação dos credores titulares dos créditos trabalhistas).
3º) CRÉDITOS ESTRITAMENTE SALARIAIS vencidos nos três meses anteriores ao pedido do plano e não superior a 5 salários mínimos = não poderá ter prazo superior a 30 dias.
Logo, não são trabalhistas de qualquer natureza que tem o prazo de 30 dias para pagamento.
Fundamento legal: Art. 54, caput, §§1º e 2º da LRF – lei 11.101/2005.