LEP
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O isolamento na própria cela é medida disciplinar que não pode ter duração superior a trinta dias, salvo a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
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