Lei 11/101 de 2005:
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA:
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O prazo para depósito é de 10 dias, nos termos do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
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