Caderno de Prova

Prazo Prescricional das Resseguradoras

REsp 1.170.057: A 3ª turma do STJ não reconheceu a natureza excepcional de contratos firmados entre uma seguradora e uma resseguradora e firmou entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações a serem pagas é de apenas um ano. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do TJ/MG e negou recurso da empresa Rural Seguradora. “Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, concluiu o ministro.

fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195951,31047-Prescricao+de+pretensao+indenizatoria+em+contrato+de+resseguro+e+de

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da teoria jurídica da atividade bancária e de contratos bancários, assinale a opção correta. Qualquer pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em um ano; mas o resseguro, por não ter a lei fixado prazo específico, fica abrangido pela regra geral dos dez anos.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de resseguro, o prazo prescricional é diverso do previsto para a ação do segurado contra o segurador.

Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Nihônio contratou um seguro de invalidez permanente. No dia 08/03/2020, sofreu um grave acidente que o deixou internado por meses. Depois de longa convalescência, teve a confirmação médica, em 08/06/2021, de que estaria incapacitado permanentemente para o trabalho. Por isso, em 08/10/2021, requereu à seguradora o pagamento do capital segurado, o que lhe foi negado, em 08/12/2021, sob o argumento de que a pretensão estava prescrita, considerado o prazo ânuo desde a data do acidente. Nihônio, então, ajuíza ação de cobrança, sustentando, em síntese, que: (i) o acidente ocorreu sob a égide da Lei nº 14.010/2020 a qual, ao dispor sobre o regime Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispõe que [o]s prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020; e (ii) da mesma forma, o pedido de pagamento à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. Nesse caso, é correto afirmar que o prazo prescricional tem por termo final: 08/08/2022.

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Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

assim o prazo prescricional será de um ano, o, que terá início na data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme súmula 278 do STJ, que no caso é dia 08/06/2021,

SÚMULA N. 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

o requerimento da indenização pelo segurado suspende o prazo prescricional

Súmula n. 229 O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão

Assim, entre a data do início da prescrição (08/06/2021,) à suspensão do prazo(08/10/2021) correram 4 meses. Com a ciência da negativa o prazo volta a correr pelo período restante ( 8 meses). De modo que o prazo se encerrará em 08/08/2022;

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