CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas.
Contra Legem: costume contrário a lei. Em nosso ordenamento não há possibilidade do costume revogar uma lei.
Costumes contra legem não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Dessa forma, não é possível no direito nacional nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes. Que fique claro: tanto o desuetudo quanto o consuetudo são vedados no direito nacional. Assim, o fato de não se respeitar o prazo máximo de 15 minutos para atendimentos em bancos – em municípios como o de Salvador onde há lei nesse sentido – não retira a eficácia normativa. Outrossim, o fato de todos jogarem no bicho não retira o seu caráter de ilicitude, especificamente de contravenção penal. Tudo isso diante da vedação dos costumes contra legem.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: Desempenhando diferentes funções, classifica-se o costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo:
I. praeter legem.
II. secundum legem.
III. contra legem.
Sobre eles, é correto afirmar que: o primeiro exerce função supletiva; o segundo é interpretativo; e o terceiro não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.
- Costumes “secumdm legem”: àqueles que o próprio ordenamento jurídico determina. Assim, não se trata de colmotação (integração) e sim, de aplicação do determinado “em lei”.
- Costumes “contra legem”: são atos ilícitos.
- Costumes “praeter legem”: aqui há a colmatação!
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É possível que lei de vigência permanente deixe de ser aplicada em razão do desuso, situação em que o ordenamento jurídico pátrio admite aplicação dos costumes de forma contrária àquela prevista na lei revogada pelo desuso.
O Direito Brasileiro não admite o DESSUETUDO, que é a revogação da lei pelos costumes.
Não existe lei revogada pelo desuso. Por mais que a Lei esteja realmente em “desuso”, o costume NUNCA poderá ser aplicado contra lei, pois nosso ordenamento não admite o costume contra legem.
Art.2º da LINDB: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: o sistema normativo brasileiro admite expressamente a hipótese de perda de vigência da lei por descumprimento reiterado.
Não se admite.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em face do princípio da legalidad e, a administração pública pode realizar uma interpretação contra legem, secundum legem e praeter legem, conforme a necessidade, adequação e proporcionalidade em prol do interesse público.
A administração pública apenas pode fazer aquilo que a lei permite, diferente do particular que só não pode fazer o que a lei não permite. Sendo assim, o direito administrativo está diretamente ligado ao princípio da legalidade e não contra a legalidade, conforme diz a alternativa.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O costume secundum legem é forma de integração da norma jurídica.
Errado. É apenas o cumprimento da lei. “Tecnicamente, é possível afirmar que o costume secundum legem não é mecanismo de integração da norma jurídica, uma vez que não há lacuna a ser preenchida, afinal o próprio legislador estabelece uma forma de solução de conflitos, evitando a ocorrência de um vazio legislativo. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenval – Curso de Direito Civil – Vol. 1. – p. 115)
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A LINDB reconhece que, em se tratando de ato ilícito previsto em lei, a superveniência de tolerância da sociedade civil e a ausência de repressão estatal ao ato são causas de revogação tácita decorrente do desuso da norma.
O Direito Brasileiro não admite o desuetudo, (“desuso”) que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que não conseguiu “pegar”, por exemplo).
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A primeira hipótese corresponde à revogação expressa.
As duas seguintes correspondem à revogação tácita.
Entretanto, não há previsão de revogação tácita em decorrência de desuso social.