CC/02 – Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Não havendo identificação do credor na cártula, nem havendo um registro ao qual ela remeta, expressamente ou em virtude de lei, aquele que porta o título é considerado seu credor; portanto, basta-lhe apresentar o título para exigir o cumprimento da obrigação representada pela cártula.
Não havendo identificação do credor na cártula, trata-se de título ao portador, portanto o beneficiário do crédito é quem porta o título.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor, sendo devida a prestação ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: O possuidor de título ao portador, mediante sua simples apresentação ao devedor, tem direito à prestação nele indicada, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.