QUESTÃO ERRADA: Considere que Camila more em apartamento que tenha alugado de Caio. Nessa situação, Caio continua sendo proprietário do imóvel, mas a posse sobre o bem foi transferida a Camila.
A primeira parte da assertiva está correta (“Caio continua sendo proprietário do imóvel”). Entretanto, com relação à posse, ocorreu apenas o desdobramento em posse direta (exercida pela locatária) e posse indireta (exercida pelo locador). A fundamentação está no art. 1.197, do Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 3. Ed. São Paulo: Método, 2013. P. 824) explica que a posse direta é aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Além do exemplo do locatário, podemos citar o depositário, o comodatário e o usufrutuário. Já na posse indireta há o exercício de direito sobre a posse, geralmente decorrente da propriedade, como é o caso do locador, do depositante, do comodante e do nu-proprietário.
QUESTÃO CERTA: Considere que Camila more em apartamento que tenha alugado de Caio. Nessa situação, Camila adquiriu uma posse derivada e poderá, em nome próprio, defendê-la contra terceiro que venha a esbulhá-la.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O fundamento está no já citado art. 1.197, do Código Civil (parte final). Tanto o possuidor direto, quanto o possuir indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros. Vale ressaltar que o Enunciado nº. 76, da I Jornada de Direito Civil, consagra a possibilidade de o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele.