Última Atualização 9 de agosto de 2022
Art. 9º, § 2º, Lei 5474. § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O portador pode recusar o pagamento parcial da duplicata.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O portador do cheque: não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
José pagou ao Fernando R$ 100,00 (cem reais) por meio de um cheque.
- O sacado, em regra, é o banco;
- O sacadoR é o emitente do cheque.
O portador, em regra, é credor originário (vamos imaginar assim para facilitar a compreensão).
Pois bem, caso o devedor não tenha fundos suficientes, o BANCO (sacado) pode pagar o valor parcialmente. Ex.: suponhamos que na conta de José só tenha R$ 50,00 (cinquenta reais). O banco pode pegar esses 50,00 e pagar ao Fernando. Fernando não pode se recusar a receber esses R$ 50,00. Fernando dará quitação de R$ 50,00 ao sacado e o pagamento dos R$ 50,00 ficará constando do cheque.
(Fernando) não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado (Banco) pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador (Fernando) lhe dê a respectiva quitação.
Art. 38, Lei 7357/85: O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único: O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.