Pessoa que usava marca idêntica ou semelhante

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: no caso de duas pessoas disputarem marcas idênticas ou semelhantes, para identificar produtos idênticos ou semelhantes, terá precedência ao registro o usuário de boa-fé que provar uso prévio da marca por, no mínimo, seis meses anteriores à data do depósito da marca disputada.

Art. 129, § 1º, Lei 9.279/96: Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

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