QUESTÃO ERRADA: À pessoa física que, de boa-fé, já explorava seu objeto no país antes da data do depósito do pedido de registro de desenho industrial, será assegurado o direito de continuar a exploração, mediante o pagamento de retribuição ao INPI e ao titular do desenho industrial.
Lei 9.279/1996:
Art. 110. À pessoa que, de boa-fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.