Periculosidade inerente

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O Código de Defesa do Consumidor: estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos causados por riscos que legitimamente se espera do produto.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstânci as relevantes, entre as quais:

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 I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  I – que não colocou o produto no mercado;

  II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

  III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.