CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Um juiz de direito substituto que considerar as normas previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil acerca de estabelecimento comercial procederá corretamente se: indeferir pedido da defesa para nomeação de um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente plano de administração sobre a penhora de um estabelecimento comercial.
Incorreta.
Não há disso no CC. O que há é súmula do STJ (451) autorizando a penhora da sede do estabelecimento.
CPC Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O estabelecimento empresarial, por ser o local onde o empresário exerce sua atividade empresarial, é impenhorável.
Estabelecimento empresarial é todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade.
Embora seja medida excepcional, o ordenamento jurídico autoriza a penhora do estabelecimento empresarial (vide arts. 862 e ss. do CPC);
Um erro refere-se ao fato de que estabelecimento empresarial não é o local em que o empresário exerce sua atividade empresarial. Estabelecimento empresarial é um conceito muito mais amplo: é todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade (vide art. 1.142, CC). No caso, a questão deveria ter dito “ponto de negócio”. Este último sim é o local em que o empresário exerce suas atividades, sendo apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.
Ademais, penhora do estabelecimento é uma coisa, penhora da sede do estabelecimento é outra coisa. Muito embora ambas sejam admitidas, seus conceitos e os fundamentos para a penhora não se confundem.
Penhora do estabelecimento: aqui, penhora-se “todo o conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade”.
Art. 862, NCPC. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
Penhora da sede do estabelecimento: é o imóvel apenas.
Súmula 451, STJ: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Três amigos formaram uma sociedade Empresarial e a registrar um com nome Andrade Almeida e Abreu limitada. Decorridos seis anos de atividade empresária o senhor Andrade faleceu e o senhor Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente – havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade então passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano calendário sua receita bruta anual caiu para r$ 300000. Preocupado, um credor ponderou durante negociações ao longo do sétimo ano calendário que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa. A luz da legislação aplicável ao caso julgue os itens a seguir a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados. O referido o credor não lograria êxito na penhora que me ensinou, pois é impenhorável a sede do estabelecimento comercial.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O imóvel no qual se localize o estabelecimento da empresa é impenhorável, inclusive por dívidas fiscais.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepecionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a penhora de bem imóvel do estabelecimento comercial de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, em caráter excepcional desde que inexista outros bens passíveis de serem penhorados.
Nesse sentido o STJ elaborou o enunciado nº 451 de súmula que: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A empresa, mas não o estabelecimento empresarial, pode ser alienada, onerada, arrestada ou penhorada.
Súmula 451 STJ – é LEGÍTIMA a PENHORA da SEDE do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O que o STJ quis dizer é que os bens que compõem o estabelecimento podem ser penhorados.
O STJ diz que apesar da súmula autorizar, essa é uma medida excepcional.
O estabelecimento comercial é a grande garantia do credor.
A padaria pode vender a unidade dois, pois a 1 é suficiente para saldar dívidas. Se, no entanto, for vender a 1 (a 2 não é suficiente), precisa seguir a regra do art. 1145 CC – pagamento de todos os credores (maioria não é suficiente) ou consentimento de todos os credores (notificação -30 dias- para autorizar a operação). Se for feito sem essas exigências, o trespasse será ineficaz.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O estabelecimento comercial não pode ser objeto de penhora se utilizado para a exploração de empresa de empresário individual, por ser, nesse caso, necessário ao exercício da profissão de empresário, dada a definição de empresário contida no art. 966 do Código Civil.
=>STJ – Súmula 451: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, é vedada a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula 451, STJ. É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A sede do estabelecimento comercial é necessária ao desempenho da atividade empresarial, por isso ela não pode ser objeto de penhora.
ERRADO: Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa.
STJ, súmula 451 – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: É impenhorável a sede de estabelecimento comercial.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.
Art. 1.142. § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)