CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo.
PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO – ART 297, CP: RECLUSÃO DE 2 –> 5 ANOS + MULTA
PENA PARA FALSIFICAÇÃO DE DOC PARTICULAR – ART 298, CP: RECLUSÃO DE 1 –> 5 ANOS + MULTA
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DOCUMENTO EQUIPARADO A DOCUMENTO PUBLICO (§ 2º do art. 297)
* EMANADO POR ENTIDADES PARAESTATAIS, quais sejam: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo poder público.
* O TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, tais como: cheque, nota promissória, duplicata)
* AÇÕES DE SOCIEDADE COMERCIAL
* LIVROS MERCANTIS. Adendo: a falsificação do livro de duplicatas caracteriza crime especifico previsto no art. 172, parágrafo único, do CP
* TESTAMENTO PARTICULAR (holográfico), aquele escrito pessoalmente pelo testador.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público as ações de sociedade comercial e o testamento particular.