Caderno de Prova

Paternidade Socioafetiva e Paternidade Biológica

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Determinado indivíduo deseja buscar, por via judicial, o reconhecimento de paternidade biológica, embora já possua vínculo de paternidade baseado em relação socioafetiva declarada em registro público. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente de acordo com o entendimento do STF. A paternidade socioafetiva, por estar declarada em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

A paternidade socioafetiva, ainda que esteja declarada em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica.

Fonte:  RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux

A paternidade socioafetiva é o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre um homem e uma criança como se fossem pai e filho.

A Convenção sobre os Direitos da Criança assegura o direito, quando possível, ao conhecimento da origem biológica (“conhecer seus pais”). Art. 7º – 1.

QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade – socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (…)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STJ, a paternidade socioafetiva deve prevalecer em detrimento da biológica.

Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, em processo que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva

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”. No caso concreto tratava-se de uma “adoção à brasileira”, pois a menina foi entregue a um casal que a registrou como se fosse o pai e a mãe biológicos. Posteriormente, com a morte dos pais registrais, a autora pleiteou ação de investigação de maternidade e paternidade com anulação de registro. A decisão do STJ desconstituiu o vínculo socioafetivo desenvolvido durante muitos anos entre a autora e seus pais registrais, que são excluídos da certidão e dão lugar aos pais biológicos, sem qualquer convivência. Como ressaltado pelo Ministro Relator: “trata-se de adoção à brasileira e a filha tem o direito de conhecer sua origem genética, principalmente por não ter contribuído com a existência de erro ou falsidade no documento registral”.

Em outra decisão também recente, a 3ª Turma do STJ entendeu que “a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial”. A Turma, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. “Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”.

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