Última Atualização 3 de junho de 2023
Lei 6.404 / 1976: Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A assembleia-geral, que possui poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e para tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento, deverá ser realizada necessariamente de maneira presencial, na sede da companhia.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: